Direito processual civil. Honorários advocatícios em execução por quantia certa contra a fazenda pública. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e RES. 8/2008 do STJ).
A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por requisição de pequeno valor (RPV). À luz do princípio da causalidade, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada, inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art. 87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os honorários. REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2014.
Decisão publicada no Informativo 537 do STJ - 2014
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